Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10346/2021
    1.1. Anexo(s)8275/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8275/2018.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
IVONE VENANCIO RODRIGUES - CPF: 59044446134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 94/2022-RELT4

 

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 22/10/2021, exarado nos autos de nº 8275/2018, relativo a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito-TO, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018, nos seguintes termos:

9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 13/2018, constante deste processo, divergindo parcialmente das propostas de encaminhamento sugeridas pela equipe, ante as razões expendidas no voto e nesse dispositivo.
9.2. Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF: 749.854.423-72, prefeito à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2018, multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades na Locação de veículos para prefeitura e fundos municipais. (Item 2.3 do Relatório).
a.1) Ausência de Orçamento ou mesmo cotação de preços. R$ 500,00.
a.2) Ausência do Fiscal do Contrato. R$ 250,00.
b) Irregularidades na aquisição de combustível. (Item 2.4 do Relatório). R$ 250,00.
c) Irregularidades no controle de quilometragem e de consumo de combustível dos veículos e máquinas. (Item 2.6 do Relatório). R$ 500,00.
d) Irregularidades sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) (Item 2.8 do Relatório). R$ 250,00.
e) Irregularidades sobre o Conselho Tutelar. (Item 2.9 do Relatório). R$ 250,00.
f) Irregularidades sobre o Conselho de Referência de Assistência Social (CRAS). (Item 2.9 do Relatório). R$ 250,00.
9.3. Aplicar à Sra. Ivone Venâncio Rodrigues, CPF: 590.444.461-34, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2018, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades no Transporte Escolar. (Item 2.7 do Relatório). R$ 500,00.

10.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que por meio da Certidão nº 3588/2021- SEPLE (evento 2), atestou que a peça recursal foi interposta tempestivamente.

10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1262/2021 – GABPR (evento 3), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO e conferiu efeito suspensivo ao mesmo, consoante artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como determinou o envio dos autos à Secretaria do Pleno para sorteio.

10.4. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 1558/2021 (evento 6).

10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 228/2021 - COREC (evento 7), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo conhecimento do recurso, apenas em parte, para, nessa extensão, ter negado o seu provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

10.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 2615/2021 - COREA (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento.

10.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, emitiu o Parecer nº 2741/2021- PROCD (evento 9), manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão contida no Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara.

 É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/04/2022 às 15:25:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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