1. Processo nº: 10346/2021     1.1. Anexo(s) 8275/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8275/2018.3. Responsável(eis): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372 IVONE VENANCIO RODRIGUES - CPF: 59044446134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 94/2022-RELT4
10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 22/10/2021, exarado nos autos de nº 8275/2018, relativo a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito-TO, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018, nos seguintes termos:
10.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que por meio da Certidão nº 3588/2021- SEPLE (evento 2), atestou que a peça recursal foi interposta tempestivamente.
10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1262/2021 – GABPR (evento 3), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO e conferiu efeito suspensivo ao mesmo, consoante artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como determinou o envio dos autos à Secretaria do Pleno para sorteio.
10.4. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 1558/2021 (evento 6).
10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 228/2021 - COREC (evento 7), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo conhecimento do recurso, apenas em parte, para, nessa extensão, ter negado o seu provimento, nos termos explicitados na fundamentação.
10.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 2615/2021 - COREA (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento.
10.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, emitiu o Parecer nº 2741/2021- PROCD (evento 9), manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão contida no Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/04/2022 às 15:25:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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